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quinta-feira, 11 de julho de 2013

Com vetos, Dilma aprova lei que define atividades médicas:

Lei do Ato Médico foi publicada nesta quinta (11) no Diário Oficial da União.
Artigo que define atividades exclusivas dos médicos teve 9 trechos vetados.

Rafael Sampaio de São Paulo
A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que define o exercício da medicina no país, o chamado Ato Médico, com veto a pontos que causaram polêmica com outras categorias profissionais, como enfermeiros e nutricionistas. A aprovação da lei foi publicada nesta quinta-feira (11) no Diário Oficial da União.

O quarto artigo da lei, que define as atividades que são exclusivas aos médicos, teve nove pontos vetados. Um dos trechos mais polêmicos, que definia ser privativo aos médicos a formulação do diagnóstico e a respectiva prescrição terapêutica, foi suprimido pela presidente.

Entre os trechos mantidos estão os que definem que a indicação e execução de intervenção cirúrgica é atividade privativa dos médicos, além da aplicação de anestesia geral.
veja o que foi aprovado e vetado na Lei do Ato Médico
Artigo 4º - São atividades privativas do médico:
Aprovado
Vetado

Indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios
Formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica
Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
Emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos
Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
Indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
Intubação traqueal
§ 2º - Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora
Coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal

Execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral

Emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos

Determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico

Indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde

Realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular

Atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas

Atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico


Artigo 5º - São privativos de médico:
Aprovado
Vetado
Perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico
Direção e chefia de serviços médicos
Ensino de disciplinas especificamente médicas

Coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico



Um dos pontos polêmicos mantidos na lei define que cabe apenas aos médicos a indicação e a execução de "procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias", de acordo com o texto publicado no Diário Oficial.

Acupunturistas e profissionais de outras áreas, como tatuadores, temem restrições ao seu campo de trabalho por conta da interpretação que pode ser feita do que é um procedimento invasivo.

A aplicação de injeções e a indicação do uso de próteses poderão ser realizadas por outros profissionais da saúde e não são atividades exclusivas dos médicos, segundo os artigos que foram vetados.

A lei entra em vigor em 60 dias, de acordo com o texto publicado no Diário Oficial.

Vetos necessários

Para Amaury Ângelo Gonzaga, membro do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e ex-professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), foram vetados pontos essenciais da lei que poderiam atingir outras categorias da saúde, como os enfermeiros.
O conselheiro ressaltou a retirada do trecho que definia que o diagnóstico e a prescrição de tratamento eram exclusivas dos médicos. "Era necessário esse veto, porque [o trecho] iria interferir na relação com todos os profissionais de saúde", disse ele.
Gonzaga ressaltou que enfermeiros e outros profssionais, cada um em seu nível e sua área de atuação, com os respectivos protocolos e autorizações, podem agir em certas doenças e tratamentos. A aplicação de uma vacina, por exemplo, em tese poderia precisar de prescrição médica pelo projeto de lei antes do veto.
"Para a Atenção Básica no SUS [Sistema Único de Saúde], seria um impacto violento.
 

Se passasse do jeito que estava proposto, seria complicadíssimo", diz o ex-professor da UFMT.


Um dos problemas apontados pelo conselheiro do Cofen ele é a interpretação da lei, que poderia fazer com que casos simples, como o acompanhamento de uma gestação por enfermeiro, por exemplo, fossem levados à Justiça.

Para Gonzaga, conselhos e entidades médicas poderiam judicializar procedimentos que hoje são realizados sem restrições também por outros profissionais da saúde que não os médico.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da Medicina.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

 Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

 Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
 I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
 II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
 III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

 Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

 Art. 4o  São atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
 III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
 IV - intubação traqueal;
 V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
 VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
 VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
 VIII - (VETADO);
 IX - (VETADO);
 X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
 XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
 XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
 XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
 XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

 § 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
 I - agente etiológico reconhecido;
 II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
 III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
 § 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 
 § 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
 IV - (VETADO);
 V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
 VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
 VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
 VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
 IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
 § 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
 § 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
 Art. 5o  São privativos de médico:
 I - (VETADO);
 II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
 III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
 IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
 Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
 Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
 Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
 Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013


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