Lei do Ato Médico foi publicada nesta quinta (11) no Diário Oficial da
União.
Artigo que define atividades exclusivas dos médicos teve 9 trechos
vetados.
Rafael Sampaio de São Paulo
A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que
define o exercício da medicina no país, o chamado Ato Médico, com veto a pontos
que causaram polêmica com outras categorias profissionais, como enfermeiros e
nutricionistas. A aprovação da lei foi publicada nesta quinta-feira (11) no
Diário Oficial da União.
O quarto artigo da lei, que define as atividades
que são exclusivas aos médicos, teve nove pontos vetados. Um dos trechos mais
polêmicos, que definia ser privativo aos médicos a formulação do diagnóstico e
a respectiva prescrição terapêutica, foi suprimido pela presidente.
Entre os trechos mantidos estão os que definem
que a indicação e execução de intervenção cirúrgica é atividade privativa dos
médicos, além da aplicação de anestesia geral.
veja o
que foi aprovado e vetado na Lei do Ato Médico
|
Artigo
4º - São atividades privativas do médico:
|
Aprovado
|
Vetado
|
Indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados
médicos pré e pós-operatórios
|
Formulação
do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica
|
Indicação
da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos,
terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias
|
Emissão
dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos
|
Indicação
da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos,
terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias
|
Indicação
do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
|
Intubação
traqueal
|
§ 2º -
Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e
socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental,
sensorial e perceptocognitiva e psicomotora
|
Coordenação
da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem
como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do
programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a
desintubação traqueal
|
|
Execução
de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral
|
|
Emissão
de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos
invasivos
|
|
Determinação
do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico
|
|
Indicação
de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde
|
|
Realização
de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular
|
|
Atestação
médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas
|
|
Atestação
do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja
médico
|
|
Artigo 5º - São privativos de médico:
|
Aprovado
|
Vetado
|
Perícia
e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e
direta, às atividades privativas de médico
|
Direção
e chefia de serviços médicos
|
Ensino
de disciplinas especificamente médicas
|
|
Coordenação
dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos
cursos de pós-graduação específicos para médicos
|
|
Parágrafo
único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função
privativa de médico
|
|
Um dos pontos polêmicos mantidos na lei define
que cabe apenas aos médicos a indicação e a execução de "procedimentos
invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos
vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias", de acordo com o texto
publicado no Diário Oficial.
Acupunturistas e profissionais de outras áreas,
como tatuadores, temem restrições ao seu campo de trabalho por conta da
interpretação que pode ser feita do que é um procedimento invasivo.
A aplicação de injeções e a indicação do uso de
próteses poderão ser realizadas por outros profissionais da saúde e não são
atividades exclusivas dos médicos, segundo os artigos que foram vetados.
A lei entra em vigor em 60 dias, de acordo com o
texto publicado no Diário Oficial.
Vetos
necessários
Para Amaury Ângelo Gonzaga, membro do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen) e ex-professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), foram
vetados pontos essenciais da lei que poderiam atingir outras categorias da
saúde, como os enfermeiros.
O conselheiro ressaltou a retirada do trecho que
definia que o diagnóstico e a prescrição de tratamento eram exclusivas dos
médicos. "Era necessário esse veto, porque [o trecho] iria interferir na
relação com todos os profissionais de saúde", disse ele.
Gonzaga ressaltou que enfermeiros e outros
profssionais, cada um em seu nível e sua área de atuação, com os respectivos
protocolos e autorizações, podem agir em certas doenças e tratamentos. A
aplicação de uma vacina, por exemplo, em tese poderia precisar de prescrição
médica pelo projeto de lei antes do veto.
"Para a Atenção Básica no SUS [Sistema
Único de Saúde], seria um impacto violento.
Se passasse do jeito que estava proposto, seria
complicadíssimo", diz o ex-professor da UFMT.
Um dos problemas apontados pelo conselheiro do
Cofen ele é a interpretação da lei, que poderia fazer com que casos simples,
como o acompanhamento de uma gestação por enfermeiro, por exemplo, fossem
levados à Justiça.
Para Gonzaga, conselhos e entidades médicas
poderiam judicializar procedimentos que hoje são realizados sem restrições
também por outros profissionais da saúde que não os médico.
|
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
|
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do
ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação
de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá
suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o
tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores
de deficiências.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que
assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais
profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção
cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de
procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos,
incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória
inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias
diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação
mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios
anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames
endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames
anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao
diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica
nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames
médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de
saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de
morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da
doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou
distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2
(dois) dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou
sintomas;
III - alterações anatômicas ou
psicopatológicas.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei,
encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos
desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do
corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas
do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou
orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento
até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte
iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e
seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para
realização de análises clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de
orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação
físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao
exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de
forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de
assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,
psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5o São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação
e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas
de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente
médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em
Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação
específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção
administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos
graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos
inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade
da Federação.
Art. 7o Compreende-se entre as competências do
Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental
de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos
médicos.
Parágrafo único. A competência
fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o
controle dos procedimentos especificados no caput,
bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das
normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.7.2013